top of page

PROTEÇÃO LEGAL DADA AO IMÓVEL DA FAMÍLIA.

  • Foto do escritor: João Apolinário F.
    João Apolinário F.
  • 20 de jun. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de jun. de 2019



Bem de família e sua impenhorabilidade.
Proteção dada ao imóvel da Família

Existem inúmeros questionamentos sobre a proteção dada ao imóvel que reside a família, sendo um dos mais importantes, o questionamento se um credor pode tomar/penhorar a casa/apartamento de uma família por conta de um débito existente.


Antes de começar a discorrer mais sobre o assunto, vale pontuar que no nosso ordenamento jurídico há diversos bens que hoje se enquadram como bens de família; contudo vamos nos ater no presente artigo ao imóvel residencial destinado à moradia da entidade familiar.


Ademais, no presente tema, importante destacar que o STJ por meio da Súmula 364 expandiu a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas, ou seja, para o imóvel ter a proteção legal aqui abordada, não precisa residir na residência uma família nos moldes ideológicos de outrora - Marido, esposa e filhos.


O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


PROTEÇÃO LEGAL DADA AO IMÓVEL RESIDENCIAL DA ENTIDADE FAMILIAR


Conforme determinado em nosso ordenamento jurídico, principalmente na Lei 8.009/90 art. 1º e no Código Civil Brasileiro, no art. 1.712, o imóvel que reside a entidade familiar é impenhorável por conta de dívidas contraídas com terceiros seja de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou outras.


Cumpre destacar que o bem de família legal é aquele descrito no art. 1.712 e por força do entendimento de nosso ordenamento jurídico, caso a entidade familiar tenha mais de um imóvel, sempre será entendido como bem de família o imóvel de menor valor. Contudo, pode o casal constituir imóvel de maior valor, conforme art. 1.711 do Código Civil, como bem de família (bem de família voluntário) desde que o valor deste imóvel não supere 1/3 de todo o patrimônio.


Vejamos:


Lei 8.009/90

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Código Civil


Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Conforme o determinado nos artigos supra descrito, não só o imóvel possui tal proteção, mas também os bens dentro deles de uso da família, como móveis, eletrodomésticos, bem feitorias de qualquer natureza e até mesmo em caso de imóvel rural a plantação.


Noutro giro, pesa destacar que essa proteção, não abarca:


  1. veículos de transporte dentro do imóvel;

  2. obras de arte dentro do imóvel;

  3. adornos suntuosos dentro do imóvel;

  4. Quando existem débitos fiscais e condominiais ligados ao imóvel;

  5. Quando o imóvel foi dado em garantia;

  6. Quando o imóvel foi adquirido com produto de crime.


As exceções aludidas estão descritas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.009/90.


Em breve síntese, diante do ora exposto, temos como conclusão que o nosso sistema Jurídico deu tranquilidade ao devedor, resguardando o seu direito a moradia, a luz do princípio constitucional da dignidade da pessoua humana. O devedor somente se preocupará em perder seu lar nas hipóteses elencadas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.009/90.


Deste modo, à guisa de arremate, a orientação é sempre para ficar atendo ao dar o seu imóvel em garantia em algum contrato, seja como fiador de alguém ou tomador de algum empréstimo.















Comentários


AV. MARQUÊS DE SÃO VICENTE N. 2219, SALA Nº 1.706, COND. TIME OFFICE, JD. DAS PERDIZES -

CEP 05036-040 - SÃO PAULO/SP

TEL: +55 (11) 3615-0917  |

bottom of page