Crimes contra honra no meio digital
- João Apolinário F.

- 24 de jul. de 2020
- 3 min de leitura
CRIMES CONTRA HONRA
Ultimamente tem sido corriqueiro o ingresso de ações judiciais envolvendo crimes praticados em redes sociais. Na maioria dos casos, ações judiciais envolvendo crimes contra honra, ou seja, calúnia, injúria e difamação.
Os crimes contra honra são crimes de dano, isso quer dizer que, tais crimes são consumados quando quem o pratica possui como intenção prejudicar a honra da vítima e de fato o faz.
É importante diferenciarmos esses crimes para visualizarmos e saber como nos defender em momento oportuno, como veremos abaixo:
Calúnia – Art. 138 do Código penal
O crime de calúnia consiste na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de fato definido como crime.
O crime se consuma no momento que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, independentemente se a vítima tomou ciência ou não do fato.
Calúnia contra os mortos: A lei tutela a honra dos mortos relativamente à memoria da boa reputação, bem como o interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido.
No crime de calúnia, em regra, a ação penal é privada, devendo a parte propor queixa crime através de seu representante para acionar o juízo.
Difamação – Art. 139 do Código penal
O crime de difamação consiste na imputação de fato ofensivo a alguém, esse fato não precisa ser criminoso, mas deve ter a capacidade de ferir a reputação da vítima.
O crime se consuma quando terceira pessoa fica sabendo de tal fato ofensivo.
Não se admite a exceção da verdade porque pouco importa a falsidade da imputação.
Em regra, a Ação penal é privada, devendo a parte propor queixa crime através de seu representante para acionar o juízo.
Injúria – Art. 140 do Código Penal.
O crime de injúria caracteriza-se com a simples ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa.
O crime se consuma quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.
A injúria pode ser real (art. 140, parágrafo 2º) quando consiste na violência ou vias de fato que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
A injúria pode ser qualificada (art. 140, parágrafo 3º) Ocorre quando para a prática do crime de injúria se utiliza de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.
A injúria tipificada no estatuto do idoso, art. 96, p.1 º, incorrerá em pena maior que a injúria simples.
Nos presentes crimes acima elencados, é importante destacar que por ser ação penal privada, se faz necessário acompanhamento técnico, através de advogado, tendo em vista que para futuro ajuizamento de ação penal (queixa crime) o Ministério Público não oferece denúncia em ações dessa natureza. A mero título de curiosidade há algumas exceções dependendo do foro de prerrogativa oriundo cargo público.
Conclusão
A honra, portanto, é patrimônio moral do indivíduo, considerado direito fundamental do ser humano, conforme estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desse modo, a liberdade de expressão (que é o direito de expor livremente opiniões, pensamentos e ideias), encontra limitações, conforme visto em nossa legislação. Cada um tem direito a ter sua opinião, contudo, será responsável pela exteriorização desta opinião. Nem tudo o que se exterioriza é protegido pela lei, a exemplo dos xingamentos e ofensas à honra do indivíduo, que podem ser punidos.
Publicações com conteúdos ofensivos em redes sociais e aplicativos, que vem se tornando cada vez mais frequentes, também estão sendo alvo do ingresso de ações judiciais, sejam indenizações de cunho moral ou patrimonial, sejam ações criminais, devido aos excessos indevidos da liberdade de expressão e à proteção que a lei assegura à honra do indivíduo, sendo importante consignar que as redes sociais e aplicativos tem grande alcance de público, tornando a exposição da pessoa, o dano e suas consequências ainda maiores.
Autor Dr. Luiz Orgaide
Co-autor Dr. João Apolinário F.

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